Tutela e curatela: qual a diferença e quando usar cada uma?

Quando alguém não pode cuidar da própria vida, outra pessoa precisa assumir legalmente. É para isso que existem tutela e curatela: uma protege crianças sem os pais; a outra, adultos que não conseguem decidir.

imagem representando tutela e curatela
Tutela e curatela: quais as diferenças?

A necessidade de alguém responder legalmente por um familiar costuma surgir num momento difícil: a morte dos pais de uma criança, um diagnóstico de Alzheimer, as sequelas de um AVC. É nessa hora que aparece a dúvida: o caso é de tutela ou de curatela?

Tutela e curatela são medidas de proteção previstas no Código Civil para quem não pode praticar sozinho os atos da vida civil. 

A tutela protege crianças e adolescentes cujos pais não podem exercer o poder familiar. A curatela protege adultos que não conseguem exprimir a própria vontade.

A área de Direito de Família do VLV Advogados atende famílias de todos os estados de forma online, inclusive quando o familiar que precisa de proteção mora em outra cidade. 

Por isso reunimos neste guia o que você precisa saber para escolher a medida certa e dar o primeiro passo.

Entender como cada medida funciona ajuda você a tomar decisões mais seguras. Se quiser que um advogado analise a situação da sua família, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Qual a diferença entre tutela e curatela?

A diferença entre tutela e curatela está em quem é protegido e por qual motivo:

As duas medidas também se diferenciam em outros pontos:

  1. Duração: a tutela termina com a maioridade, a emancipação, o reconhecimento de filiação ou a adoção (art. 1.763). A curatela dura enquanto existir a causa que a justificou.
  2. Alcance: o tutor cuida da pessoa e dos bens da criança. Já a curatela, em regra, atinge apenas atos patrimoniais e negociais (Lei 13.146/2015, art. 85).
  3. Escolha do responsável: os pais podem indicar o tutor em testamento. O curador segue uma ordem legal que começa pelo cônjuge ou companheiro.

Um cuidado com os termos: a tutela de que trata este artigo não tem relação com a “tutela de urgência” ou “tutela provisória” dos processos judiciais. 

Essa outra expressão, prevista no Código de Processo Civil, art. 294, designa decisões rápidas do juiz em qualquer tipo de ação. 

Também é comum ouvir “interdição” como sinônimo de curatela: o CPC ainda usa essa palavra, e você encontra mais detalhes no nosso guia sobre interdição de idoso.

Qual a diferença entre guarda, curatela e tutela?

A diferença entre guarda, curatela e tutela é esta:

A guarda pode ser compartilhada ou unilateral entre os pais. Também pode ser concedida a terceiros, como avós, sem que os pais percam seus direitos e deveres.

A tutela exige que os pais não exerçam mais o poder familiar, seja por falecimento, ausência ou decisão judicial de perda ou suspensão. Além disso, ela sempre inclui o dever de guarda (ECA, art. 36, parágrafo único).

Na prática, isso define o pedido correto. Se os pais estão vivos e mantêm o poder familiar, a avó que cria o neto costuma pedir a guarda com os avós, e não a tutela. Se os pais faleceram, o caminho é a tutela.

Guarda, tutela e curatela lado a lado

Guarda
Para quemCrianças e adolescentes
Quando cabeSeparação dos pais ou cuidado exercido por terceiros, como avós
Poder familiarOs pais mantêm
Base legalCC, arts. 1.583 a 1.590; ECA, arts. 33 a 35
Tutela
Para quemCrianças e adolescentes
Quando cabePais falecidos, ausentes ou sem o poder familiar
Até quando18 anos, emancipação ou adoção
Base legalCC, arts. 1.728 a 1.766; ECA, arts. 36 a 38
Curatela
Para quemAdultos
Quando cabeQuem não consegue exprimir a vontade, ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos
AlcanceEm regra, só atos patrimoniais e negociais
Base legalCC, arts. 1.767 a 1.783; CPC, arts. 747 a 763

As três medidas dependem de decisão judicial, com participação do Ministério Público.

Quem tem direito à tutela?

Tem direito à tutela, em primeiro lugar, a pessoa indicada pelos pais. Na falta dessa indicação, a tutela cabe aos parentes, na ordem prevista em lei. Se nenhum deles puder assumir, o juiz nomeia outra pessoa. O Código Civil organiza essa ordem assim:

  1. Tutor testamentário: nomeado pelos pais, em conjunto, por testamento ou outro documento autêntico (art. 1.729).
  2. Tutor legítimo: primeiro os avós e demais ascendentes, e depois os colaterais até o terceiro grau, como irmãos maiores de idade e tios. Entre eles, o juiz escolhe o mais apto (art. 1.731).
  3. Tutor dativo: pessoa idônea que more no domicílio da criança, nomeada pelo juiz quando não há tutor testamentário ou legítimo em condições de assumir (art. 1.732).

Irmãos órfãos recebem um só tutor (art. 1.733). A lei também impede algumas pessoas de assumir a tutela (art. 1.735), entre elas:

O que o tutor pode e não pode fazer?

O tutor pode representar a criança até os 16 anos e assisti-la dos 16 aos 18 (art. 1.747). Também deve dirigir a educação e administrar os bens do tutelado, ouvindo a opinião da criança a partir dos 12 anos (art. 1.740). 

Para vender bens, aceitar herança ou pagar dívidas do tutelado, porém, ele precisa de autorização judicial (art. 1.748).

Mesmo com autorização do juiz, o tutor nunca pode comprar bens do tutelado nem doá-los (art. 1.749). 

Ele apresenta balanço anual e presta contas a cada dois anos (arts. 1.756 e 1.757), o que é especialmente importante quando a criança recebe herança em um inventário com herdeiro menor.

Quando é necessária a curatela?

A curatela é necessária quando um adulto não consegue exprimir sua vontade, de forma transitória ou permanente. Também cabe nas demais hipóteses do art. 1.767 do Código Civil: ébrios habituais, viciados em tóxicos e pródigos (quem dilapida o próprio patrimônio). 

O diagnóstico, sozinho, não basta: pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil (Lei 13.146/2015, art. 6º).

Quando é decretada, a curatela é uma medida extraordinária, proporcional ao caso e pelo menor tempo possível (art. 84, § 3º). 

Ela atinge apenas atos patrimoniais e negociais e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85). 

Isso corrige um erro comum na internet: o curador não recebe, automaticamente, poder sobre toda a vida da pessoa.

“O diagnóstico de Alzheimer não define, sozinho, o tamanho da curatela. O juiz avalia quais atos a pessoa ainda consegue praticar, por isso o laudo precisa descrever as limitações do dia a dia, e não apenas o nome da doença.” (Dr. Luiz Vasconcelos Jr, advogado familiarista do VLV Advogados)

Para quem ainda consegue manifestar a vontade, existe a tomada de decisão apoiada. Nela, a própria pessoa escolhe pelo menos dois apoiadores de confiança para ajudá-la em decisões importantes (Código Civil, art. 1.783-A). 

Em caso divulgado em 12/02/2025, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que trocar a curatela pela tomada de decisão apoiada exige prova de melhora do quadro de saúde. 

O tribunal também entendeu que essa medida não pode ser imposta sem a vontade do próprio beneficiado (processo em segredo de justiça; notícia do STJ).

Idoso precisa de tutela ou curatela?

Idoso não tem tutela, porque a tutela é exclusiva de crianças e adolescentes. Quando uma pessoa idosa perde a capacidade de exprimir a vontade, por exemplo por demência avançada ou sequelas de AVC, a medida cabível é a curatela.

A idade avançada, por si só, não justifica a curatela. É preciso provar a limitação concreta. 

Com a nomeação, o curador passa a cuidar de atos como administrar a aposentadoria ou pedir o BPC/LOAS para a pessoa com deficiência, sempre dentro dos limites fixados na sentença. 

Como pedir a curatela na Justiça?

Infográfico com requisitos e etapas para pedir curatela na Justiça.
Como pedir a curatela na Justiça?

Para pedir a curatela na Justiça, você deve ajuizar uma ação de curatela (ainda chamada de ação de interdição), com advogado ou pela Defensoria Pública, no foro do domicílio da pessoa. O procedimento segue os arts. 747 a 758 do CPC:

  1. Confira se você pode pedir: podem pedir o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade onde a pessoa está abrigada e o Ministério Público (art. 747).
  2. Reúna os documentos:

–  documentos pessoais seus e da pessoa;

– certidão que comprove o parentesco;

– comprovante de residência;

– laudo médico (art. 750);

– relação de bens, rendas e benefícios.

  1. Peça o curador provisório, se houver urgência: o juiz pode nomear um curador provisório para atos específicos antes da sentença (art. 749, parágrafo único), como movimentar a conta onde a aposentadoria é paga.
  2. Acompanhe a entrevista: a entrevista da pessoa pelo juiz é obrigatória. Se ela não puder se deslocar, o juiz a ouve no local onde estiver (art. 751).
  3. Passe pela perícia: a avaliação pode ser feita por equipe multidisciplinar, e o laudo indica para quais atos a curatela é necessária (art. 753).
  4. Receba a sentença e assine o compromisso: a sentença nomeia o curador e fixa os limites da curatela (art. 755). Depois, o curador assina o termo de compromisso.
  5. Registre em cartório: a sentença é inscrita no Registro Civil e anotada na certidão de nascimento ou casamento (art. 755, § 3º; Lei 6.015/1973, arts. 29, V, e 107, § 1º). É essa certidão atualizada que bancos e órgãos públicos costumam exigir.

Caso inspirado em situações atendidas pelo nosso escritório:

Uma filha procurou o escritório porque a mãe, com Alzheimer em estágio avançado, já não conseguia assinar documentos, e o banco recusava qualquer movimentação na conta de onde saíam os pagamentos da cuidadora. 

Como a situação era urgente, a ação foi ajuizada com pedido de curador provisório limitado à administração da conta e da aposentadoria.

Depois da entrevista e da perícia, a sentença confirmou a filha como curadora para os atos patrimoniais e negociais, com prestação de contas ao juiz. As etapas e o tempo de cada processo dependem das circunstâncias do caso e da comarca.

Como pedir a tutela de uma criança ou adolescente?

Para pedir a tutela de uma criança ou adolescente, o interessado ajuíza uma ação de tutela na Vara de Família. Quando a criança está em situação de risco, a Vara da Infância e da Juventude também é competente (ECA, art. 148, parágrafo único, “a”). Em geral, o pedido inclui:

O Ministério Público participa de todo o processo. Se os pais deixaram tutor indicado em testamento, ele deve pedir o controle judicial em até 30 dias após a abertura da sucessão (ECA, art. 37). 

Quando há bens a partilhar, o tutor também representa a criança no inventário com filhos menores.

Escolher a medida certa protege sem retirar direitos além do necessário

Mulher conversando com advogado por videochamada e anotando, com menina e idosa ao fundo
Escolher a medida certa protege sem retirar direitos além do necessário

Tutela e curatela têm a mesma finalidade, proteger quem não pode decidir sozinho, mas se aplicam a pessoas e situações diferentes: a tutela, a crianças e adolescentes sem o poder familiar dos pais; a curatela, a adultos que não conseguem exprimir a vontade, sempre nos limites que o juiz fixar. 

A aplicação dessas regras varia conforme a história, os documentos e a situação de cada família.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. João Valença (OAB 43370) é advogado e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em todo o Brasil, com atendimento presencial e remoto. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.

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Perguntas frequentes sobre tutela e curatela

Qual a diferença entre curador e tutor?

A diferença entre curador e tutor é que o tutor representa ou assiste uma criança ou adolescente sem pais no exercício do poder familiar, enquanto o curador representa ou assiste um adulto sob curatela. Os dois são nomeados pelo juiz, assinam termo de compromisso e prestam contas.

Quem pode ser curador de uma pessoa?

Pode ser curador, em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro não separado; na falta dele, o pai ou a mãe e, depois, o descendente mais apto (Código Civil, art. 1.775). O juiz pode escolher outra pessoa ou fixar curatela compartilhada entre dois ou mais curadores, mas não é obrigado a fazê-lo (art. 1.775-A).

A curatela pode ser revertida?

Sim, a curatela pode ser revertida pelo pedido de levantamento, quando a causa que a justificou deixa de existir (CPC, art. 756). O pedido pode ser feito pelo curatelado, pelo curador ou pelo Ministério Público, e o levantamento também pode ser parcial.

Quando a tutela acaba?

A tutela acaba quando o tutelado completa 18 anos, é emancipado ou passa ao poder familiar de alguém por reconhecimento de filiação ou adoção (Código Civil, art. 1.763). O tutor também deixa a função ao fim do período de dois anos em que é obrigado a servir, por escusa legítima ou por remoção (arts. 1.764 e 1.765).

É obrigatório ter advogado para pedir tutela ou curatela?

Sim, é obrigatório ter advogado para pedir tutela ou curatela, porque as duas dependem de ação judicial. Quem não pode pagar pode procurar a Defensoria Pública.

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Autor

  • joao valenca

    OAB 43.370 - Advogado especialista em Direito Criminal, especialista em Processo Penal e sócio fundador do VLV Advogados, escritório de advocacia digital com mais de 10 anos de experiência em atendimento em todo o Brasil.

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